ALTERAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DO TEMPO DE DIREÇÃO E DESCANSO
Em decorrência de sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5322, foi parcialmente declarado INCONSTITUCIONAL o § 3º do art. 67-C do CTB, em específico a expressão ” que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso “.
Desta forma, o § 3º do art. 67-C do CTB passou a ter a seguinte redação:
” § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso. ”
De acordo com o Parecer de Força Executória nº 00003/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, a fiscalização do descanso deverá observar se o motorista profissional cumpriu 11 (ONZE) HORAS ININTERRUPTAS nas últimas 24h (e NÃO mais 8 horas ininterruptas nas últimas 24h).
Além da fiscalização das 11hs ininterruptas nas últimas 24h, permanece inalterada a fiscalização de intervalo de 30 min (que neste caso pode ser fracionado) dentro da jornada de 4h30min para condutores de veículos rodoviários de passageiros, e dentro da jornada de 6h00 para condutores de veículos de transporte de carga.